Presidente da Câmara suspende convocação de Palocci para depor em comissão de agricultura.
Tudo isso que está acontecendo é uma vergonha, enquanto não sairmos às ruas para protestar, vai continuar tudo igual.
Odair Roberto
quarta-feira, 1 de junho de 2011
terça-feira, 12 de abril de 2011
Mais um caso de violência na Escola.
Venho externar o meu profundo pesar pela tragédia que se abateu sobre a cidade do Rio de Janeiro, onde um atirador invadiu a escola municipal Tasso da Silveira, em Realengo, matando e ferindo vários alunos. O triste fato mostra que existe uma situação de vulnerabilidade nas escolas.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Poema
Nascer do Sol
Me lembro o momento
em que tive o prazer de te conhecer
As nuvens se abriram anunciando o alvorecer
Luz que reluz os pensamentos meus
Verão estação com maior esplendor
Beija o mar com profundo amor
Seus raios vão além do horizonte
ô Girassol
ô ô ô Girassol
ô Girassol
girando por um raio Teu
Me lembro o momento
em que tive o prazer de te conhecer
As nuvens se abriram anunciando o alvorecer
Luz que reluz os pensamentos meus
Verão estação com maior esplendor
Beija o mar com profundo amor
Seus raios vão além do horizonte
ô Girassol
ô ô ô Girassol
ô Girassol
girando por um raio Teu
sábado, 12 de setembro de 2009
Educação Inclusiva
O conceito de inclusão baseia-se em princípios éticos de direito do cidadão. Escolas são construídas para promover educação para Todos, portanto os indivíduos tem o direito de participação como membro ativo da sociedade na qual estas escolas estão inseridas. Pressupõe a garantia dos princípios de autonomia, independência e o de igualdade de oportunidades. Todas as crianças tem direito à uma educação de qualidade onde suas necessidades individuais possam ser atendidas e aonde elas possam desenvolver-se em um ambiente enriquecedor e estimulante do seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social.
Legislação Pertinente
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Legislação Pertinente
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Direitos da Criança
Você tem Direitos?
Direito do que?
Direito pra que?
Quer saber?
Vou te dizer,
quais são:
Direito à vida, à saúde, à alimentação
Direito à educação, à cultura, à profissionalização
Direito ao esporte,ao lazer
Direito à dignidade, ao respeito e à liberdade.
Direitos Humanos
do ser humano
do homo sapiens
sapiens... sapiens...
A Criança tem que Viver sem:
Abuso / Exploração
Vitimização / Distinção
Violência / Violação
Direitos Humanos
do ser humano
do homo sapiens
sapiens... sapiens...
Direito do que?
Direito pra que?
Quer saber?
Vou te dizer,
quais são:
Direito à vida, à saúde, à alimentação
Direito à educação, à cultura, à profissionalização
Direito ao esporte,ao lazer
Direito à dignidade, ao respeito e à liberdade.
Direitos Humanos
do ser humano
do homo sapiens
sapiens... sapiens...
A Criança tem que Viver sem:
Abuso / Exploração
Vitimização / Distinção
Violência / Violação
Direitos Humanos
do ser humano
do homo sapiens
sapiens... sapiens...
domingo, 16 de agosto de 2009
Prática pedagógica sobre o ensino de História.
Em minha prática cotidiana, procuro ensinar para meus alunos que a História estuda os fatos históricos, ela faz uma análise crítica de artefatos, testemunhos e documentos.
Entre 4 e 6 milhões de anos atrás surgiram na África os primeiros antepassados do ser humano. Tinha início com eles a História da humanidade.
A maioria de nossos alunos não dão importância para a História ou não perceberam o seu verdadeiro papel na sociedade, pois tudo possui uma História: o lugar a onde moramos, nossa maneira de ver o mundo, as roupas, os fósseis etc.
Quando o ser humano deixou de ser nômade para viver nas primeiras comunidades e vilas, deu início as primeiras civilizações.
As civilizações contemporâneas são frutos da vivência o do conhecimento acumulado através do tempo.
Entre 4 e 6 milhões de anos atrás surgiram na África os primeiros antepassados do ser humano. Tinha início com eles a História da humanidade.
A maioria de nossos alunos não dão importância para a História ou não perceberam o seu verdadeiro papel na sociedade, pois tudo possui uma História: o lugar a onde moramos, nossa maneira de ver o mundo, as roupas, os fósseis etc.
Quando o ser humano deixou de ser nômade para viver nas primeiras comunidades e vilas, deu início as primeiras civilizações.
As civilizações contemporâneas são frutos da vivência o do conhecimento acumulado através do tempo.
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